Finanças Públicas
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada noart. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
As Teorias das finanças…
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 2oA edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
Novo é contra a criação de um novo Tribunal Regional Federal em Minas Gerais
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. III – da variação patrimonial, finanças evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Foi Secretária Adjunta de Planejamento, Orçamento e Gestão no Município de São Paulo. O presente ciclo de seminários visa abrir a porta do rol de conceitos e conhecimentos práticos para que o cidadão possa compreender como o dinheiro público inicia sua jornada desde o processo legislativo à execução orçamentária – produzindo a política pública. O Tesouro Nacional publicou, nesta quinta-feira , a Revista Cadernos de Finanças Públicas, correspondente ao primeiro quadrimestre de 2022 (janeiro – maio). A publicação tem por objetivo fomentar a pesquisa, o debate e a reflexão sobre ideias, conceitos e práticas no âmbito das finanças públicas, em contexto de equilíbrio das contas públicas e do crescimento econômico sustentável. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. B) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ademais, em função da não exclusividade, os bens públicos possuem o problema dos “Free riders” ou “consumidores caronas”, que ocorre quando indivíduos não pagam pelo bem, mas o utilizam às custas de outros. Ocorre quando uma das partes de uma transação tem informações que a outra não possui. As principais modalidades são o risco moral, quando uma das partes pode eventualmente mudar seu comportamento, prejudicando a outra; e a seleção adversa, quando há o risco de escolher um produto ou transação inadequados, dentre as opções disponíveis, por falta de informações.
Pesquisei muito e o curso de Finanças me agrada demais , porém ainda tenho muitas dúvidas sobre ele.
Serão cinco seminários, sendo uma aula introdutória e de sensibilização sobre o tema, seguida de duas aulas de refinamento conceitual, uma aula sobre o orçamento municipal de São Paulo e uma oficina de análise de dados aplicada ao caso de São Paulo. Para todos os efeitos, a responsabilidade do IDEMP pela realização do curso somente será estabelecida após a confirmação do curso, a qual se dará no momento em que o número de inscrições possibilite uma receita estimada que cubra os custos de realização do treinamento. Após confirmada a realização, o IDEMP contactará os responsáveis pelas inscrições, formalizando a realização do treinamento. A responsabilidade de pagamento da inscrição somente se configurará após a confirmação do treinamento, por parte do IDEMP e a confirmação da presença do inscrito, por parte de sua instituição. Na ocasião, haverá também a participação de representantes da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Interamericano de Desenvolvimento .
Permitirá ainda um conhecimento geral sobre o Orçamento do Estado, o Tribunal de Contas e as Parcerias Público-Privadas, não deixando de abordar os constrangimentos orçamentais que a pertença à União Europeia implica. Com esse recolhimento são geradas as receitas para criação de obras de infraestrutura, de educação pública, de saúde e segurança. Isso pode servir também para itens ou serviços de uso comum, como a energia elétrica. A energia elétrica é um serviço que todo cidadão tem direito ao acesso, mas se fosse distribuída por empresas privadas muitos cidadãos poderiam sofrer com preços injustos, má qualidade do serviço e monopólio por parte de grandes corporações. A função alocativa significa o Estado prover bens públicos. A questão é que deveríamos entender um pouco melhor a teia que forma o Estado brasileiro, o círculo que fecha a administração da nação como um todo.